quinta-feira, 14 de maio de 2015

14 de Maio - Estudando para banca da ANAC - Piloto Privado

Boa noite a todos !

Pessoal, segue aqui mais um resumo dos meus estudos "solo" para a banca da ANAC.


REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO

Aula 5


I - REGRAS DE VOO VISUAL (VFR)

Voo visual é aquele em que a aeronave mantém durante todo o tempo de voo, separação das nuvens e outras formações meteorológicas de opacidade equivalente, seguindo normas estabelecidas:

Considerações primordiais para voo VFR:

* voar abaixo do nível de voo 150 (FL 150)
* voar com velocidade INFERIOR a 380 kt
* abaixo de 10.000 ft a MSL (acima do nível do mar), a velocidade máxima permitida é de 250 kt.


A seguir condições para voo VFR abaixo de 10.000 ft e acima de 3.000 ft:





























OBS.: Na situação acima, a cobertura de nuvens não pode ultrapassar 50% pois tem que haver AVISTAMENTO DE SOLO OU ÁGUA !
Também tem que se voar livre de nuvens pois você tem que ver e ser visto.


Já na figura abaixo, temos as condições de voo VFR acima de 10.000 ft (até no máximo FL 145):





























Observação importante:
O voo VFR tem como limite vertical máximo o FL 145 !!!

Restrições para voo VFR:
Exceto quando autorizadas pelo órgão ATC para atender ao voo local VFR especial, voos VFR não poderão pousar, decolar, entrar na ATZ ou no circuito de tráfego de tal aeródromo se:

* o teto for inferior a 450 metros (1500 ft)
* a visibilidade no solo for inferior a 5 km

Por falar em ATZ, segue abaixo gráfico explicativo de espaços aéreos controlados e seus respectivos controles:




















O voo VFR, exceto em operações de pouso e decolagem, não se efetuará:

- sobre cidades, povoados, lugares habitados e grupos de pessoas ao ar livre em altura inferior a 300 metros (1.000 pés) acima do mais alto obstáculo existente num raio de 600 metros em torno da aeronave.

- em lugares não citados acima, em altura inferior a 150 metros (500 pés) acima do solo ou da água.


Para a realização de voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D, as aeronaves devem dispor de meios para estabelecer comunicação em radiotelefonia com o órgão ATC apropriado.

É proibida a operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este inoperante, nos aeródromos providos de TWR (torre) ou AFIS, exceto nos seguintes casos:

- aeronaves sem rádio e planadores pertencentes a aeroclubes sediados nesses aeródromos
- o voo translado de aeronaves sem rádio ou com este inoperante, mediante prévia coordenação com a TWR ou AFIS, em horários que não causem prejuízos ao tráfego de aeródromo
- voo de aeronaves agricolas sem rádio.


II - VOO VFR CONTROLADO

O voo VFR diurno ou noturno, realizado em ATZ de aeródromos controlados, e o voo VFR especial, serão considerados voos CONTROLADOS, desde que atendam às seguintes exigências:

- seja preenchida a notificação de voo
- seja mantida escuta permanente na frequência apropriada do órgão de tráfego aéreo correspondente para ser estabelecida comunicação bilateral com esse órgão.


Aos voos VFR são prestados em função da classificação do espaço aéreo onde estes voos se realizam, avisos para evitar tráfego quando requerido.

* Espaços aéreos B,C e D = voos VFR devem obter autorização do ATC

* Espaços aéreos E, F e G = voos VFR não estarão sujeitos a autorização de controle de tráfego aéreo


III - SEPARAÇÃO DE AERONAVES

Cabe ao piloto em comando de uma aeronaves em voo VFR, providenciar sua separação em relação a obstaculos e demais aeronaves por meio da visão.


IV - CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE VOO VFR EM ROTA

1) Período Diurno

* os aeródromos de partida, destino e de alternativa, deverão estar registrados ou homologados para operação VFR
* as condições meteorológicas predominantes nos aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR.


2) Período Noturno

=> além das condições acima, aplica-se também:

* o piloto deverá possuir habilitação para o voo IFR
* a aeronave deverá estar homologada para voo IFR
* os aeródromos de partida, destino e de alternativa deverão dispor de:

=> balizamento luminoso das pistas de pouso em funcionamento
=> farol de aeródromos
=> indicador de direção de vento, iluminado ou órgão ATS em operação.
=> a aeronave deverá dispor de transceptor de VHF em funcionamento para estabelecer comunicações bilaterias com os órgãos ATS apropriados.

As condições acima NÃO se aplicam ao voo VFR noturno se este for realizado em ATZ, CTR ou TMA e na inxesistência desses espaços controlados, quando realizado dentro de um raio de 50km (27 Nm) do aeródromo de partida.


V- AUTONOMIA

A autonomia será indicada em função de tempo de combustível, seguindo o critério abaixo, para o voo VFR:

Somente poderão iniciar um voo visual SE tiverem combustível suficiente para voar em velocidade de cruzeiro até o aeródromo de destino :











Aeronaves de aeroclubes, escolas privadas e não homologadas para transporte público não poderão começar um voo VFR se não tiverem combustível suficiente para voar de A para B em velocidade normal de cruzeiro + 45 minutos para aviões e 20 para helicópteros.


VI - NÍVEIS DE CRUZEIRO

- voos VFR em rota, quando realizados acima de 3000 ft (900 metros) em relação ao solo ou água, serão efetuados em nível apropriado à rota, de acordo com a tabela de níveis (aula de ontem).

- o nível de voo VFR selecionado com acordo com a tabela de níveis, será mantido pela aeronaves enquanto puder satisfazer as condições meteorológicas de voo visual, cabendo à aeronave efetuar as modificações de nível e/ou proa, de forma a atender às mencionadas condições.


VII - VOO VFR FORA DE ESPAÇO AÉREO CONTROLADO

o voo VFR que se realizar fora do espaço aéreo controlado, porém dentro de áreas ou ao longo de rotas designadas pelo DECEA e que disponha equipamento rádio em funcionamento, manterá escuta permanente da frequência apropriada do órgão ATS que proporcionar o serviço de informação de voo e informará sua posição a esse órgão quando necessário ou solicitado.


Por hoje é só amigos !

continuamos com exercícios nessa 6a feira pela manhã.

abraços.

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